Processo 5279424-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5279424-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : VALTUIR LUIZ RECH ADVOGADO(A) : JOANA JAQUES LEITE KNEREK (OAB RS063050) AGRAVANTE : LEANDRO RECH ADVOGADO(A) : JOANA JAQUES LEITE KNEREK (OAB RS063050) AGRAVANTE : LUIZA INES CECCONI RECH ADVOGADO(A) : JOANA JAQUES LEITE KNEREK (OAB RS063050) AGRAVANTE : MARTIRES NEGRI RECH ADVOGADO(A) : JOANA JAQUES LEITE KNEREK (OAB RS063050) AGRAVADO : RIZZI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão agravada tem objeto estritamente procedimental: determinou o prosseguimento da execução porque os embargos de terceiro não foram recebidos com efeito suspensivo. As razões recursais não atacam esse fundamento específico, pois os agravantes não contestam a ausência de efeito suspensivo nos embargos de terceiro nem demonstram erro na premissa adotada pela decisão recorrida. Os argumentos veiculados no recurso — impenhorabilidade dos imóveis, nulidade do título executivo e ilegitimidade de partes — são alheios ao objeto da decisão agravada e já foram apreciados em momentos processuais anteriores. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.016, incs. II e III, do CPC/2015. Ausência de dialeticidade, que impõe o não conhecimento do recurso. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO RECH e outros, inconformados com a decisão proferida pelo 1º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 50028558420148210010, que lhes move RIZZI & CIA LTDA, abaixo transcrita ( evento 203, DESPADEC1 ): "Vistos. Tendo em vista que os embargos de terceiro não foram recebidos com efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito executivo. Diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia. Considerando que não houve a extinção, mas a mera determinação de baixa, inviável que se proceda na forma determinada pela CGJ. Assim, determino que a baixa ocorra independentemente do recolhimento das custas, as quais poderão ser cobradas posteriormente, caso extinto o processo." Nas razões recursais os agravantes sustentam, em síntese, cerceamento de defesa e violação das garantias do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88); prejudicialidade externa, em razão da pendência dos embargos de terceiro nº 5031359-51.2024.8.21.0010, opostos pelos filhos dos executados, Claiton Luiz Rech e Clairto José Rech, que seriam arrendatários dos imóveis penhorados com posse anterior à penhora; impenhorabilidade dos imóveis das matrículas nºs 60.484 e 39.036, por se tratarem de pequena propriedade rural trabalhada pela família, protegida pelo…
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