Processo 5279548-56.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5279548-56.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279548-56.2024.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNO GUIMARAES MENEGHINI ADVOGADO(A) : FAISER HENRIQUE NOVAES BACELAR (OAB MG165864) RÉU : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPE AMARELO ADVOGADO(A) : TULIO AUGUSTO SILVA MENDES (OAB MG108751) DECISÃO Vistos, etc…   Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória movida pelo autor Bruno Guimarães Meneghini em face do réu Condomínio do Residencial Ipê Amarelo , sustentando, em síntese, que está sofrendo diversos problemas em seu imóvel em decorrência dos problemas das caixas de esgoto e passagem, os quais são negligenciados pelo síndico.   Relatou que após a realização das obras no jardim, percebeu que as caixas de esgoto e passagem estavam completamente condenadas, motivo que gerou desentendimentos com o síndico, renúncia do seu cargo de subsíndico, assim como passou a ter as suas reclamações ignoradas.   Declarou que, por causa dos problemas, em seu apartamento ocorreram infiltrações, trincas, buracos, além de azulejos estourados.   Pontuou que o síndico do condomínio réu dificulta qualquer forma de contato para a resolução dos problemas existentes, acusando a parte autora de conspiração política e de prejudicar os imóveis de todos ao expor os problemas na mídia, de modo a colocar os condôminos contra o demandante, que é vítima nessa situação.   Informou que o síndico lhe informou que esse assunto só poderia ser solucionado em assembleia, contudo, as assembleias são convocadas por ele mesmo, que posterga as reuniões e não realiza as obras necessárias e requeridas pelo autor.   Acrescentou, por fim, que o síndico continua seguindo seu cronograma de obras pelo fato de ter afirmado que as obras urgentes requeridas pelo autor não possui prioridade sobre as demais, que pode ser conferido pelos documentos juntados.   Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária: (I) via tutela de urgência, que seja determinada a obrigação de fazer referente à execução das obras no condomínio e em seu apartamento, com posterior ratificação em sentença; (II) a condenação do réu ao pagamento de indenização moral, sugerida no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais); (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização material, em valores a serem liquidados em fase de cumprimento de sentença.   A inicial foi instruída pelos documentos de evento 1 – docs. 2 a 26.   A gratuidade judiciária não foi concedida ao demandante (evento 7), sendo as custas processuais prévias posteriormente recolhidas (evento 19 – docs. 2 e 3).   A tutela de urgência foi indeferida, em decorrência da ausência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (evento 21).   Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação (evento 29 – doc. 1), suscitando, em síntese: (I) preliminarmente, a inépcia da inicial em vista do pedido genérico dos danos materiais, a perda superveniente do objeto da ação em razão da realização das obras em fevereiro e março de 2025 e a ausência de interesse de agir da parte autora; (II) a inexistência de atos ilícitos ou omissão do condomínio réu em relação às obras; (III) a regularidade da gestão condominial e das obras prioritárias; (IV) a inexistência de dano moral indenizável e o descabimento do pedido indenizatório; (V) a ausência de prova do dano material e de nexo causal; (VI) a impossibilidade de convocação de assembleia geral; (VII) a improcedência dos pedidos iniciais.   Com a defesa vieram os documentos de evento 29 – docs. 2 a 13.   Réplica da parte autora (evento…

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