Processo 5279600-67.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5279600-67.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de DELUCIO CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA e GLEIBSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, contra o decreto de prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. O impetrante alegou, para DELUCIO, excesso de prazo, fragilidade de indícios, nulidade de confissão informal, inidoneidade da fundamentação, violação à proporcionalidade, suficiência de cautelares e condições pessoais favoráveis. Para GLEIBSON, aduziu ausência de indícios, alteração fática em razão de não indiciamento, ausência de requisitos da preventiva, violação à proporcionalidade, suficiência de cautelares e condições pessoais favoráveis. Os fatos indicam monitoramento de ponto de venda de drogas, abordagem de usuária que indicou uma residência, onde foram localizados os pacientes, uma terceira pessoa (CAMILLA), menores, grande quantidade de drogas (crack e cocaína) e R$ 14.334,00 em espécie. DELUCIO foi encontrado com R$ 605,00 e admitiu receber valores de usuários para CAMILLA, além de realizar a limpeza da residência com GLEIBSON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente GLEIBSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA persiste e é legal; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente DELUCIO CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA é indispensável, em face das condições pessoais, da materialidade específica a ele atribuída e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido referente ao paciente GLEIBSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA encontra-se prejudicado, haja vista que sua prisão preventiva foi revogada pelo juízo de primeiro grau após a impetração do writ, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A prisão cautelar, no ordenamento jurídico brasileiro, é medida excepcional, regida pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade. 5. A manutenção da prisão preventiva exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 312 do CPP, calcada em fatos novos e contemporâneos. 6. Não se justifica a prisão preventiva de réu primário com base apenas na gravidade genérica do crime de tráfico, sem que se aponte periculosidade concreta do agente ou risco real de reiteração criminosa. 7. As provas indicam que a maior parte da droga e do dinheiro foi localizada com terceira pessoa (CAMILLA), e não diretamente com o paciente DELUCIO CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA, que foi encontrado com valor irrisório. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente DELUCIO CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA, como primariedade e ausência de registros criminais, aliadas à análise individualizada da sua conduta, indicam que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 9. O princípio da homogeneidade orienta que a prisão preventiva não deve ser mais gravosa do que a eventual pena a ser aplicada, sendo consideráveis as chances de aplicação de regime diverso do fechado para réu primário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O pedido é julgado prejudicado para o paciente GLEIBSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA e a ordem é concedida…

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