Processo 5279781-12.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5279781-12.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Rosalice Da Costa Lima Ricardo Borges Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por ROSALICE DA COSTA LIMA RICARDO, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia no direito da parte autora a percepção do auxílio-alimentação, disposto na Lei Estadual nº 19.951/2017. Pois bem. A atividade da Administração Pública deve ser pautada pelo princípio da legalidade estrita, como disciplina o artigo 37, caput, da Carta Magna, que, assim, impõe ao administrador o dever de agir dentro dos estritos parâmetros previamente estabelecidos em lei, sem ultrapassar-lhe os limites e sem criar restrições que não constem expressamente da norma legal. A Lei nº 19.951/2017 criou o programa de auxílio-alimentação em diversas áreas da administração pública, tendo o artigo 1º da lei de regência estabelecido um rol taxativo das carreiras alcançadas pelo benefício, enquanto que o parágrafo único da redação originária limitou o pagamento do auxílio àqueles que percebem remuneração mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com o advento da Lei Estadual nº 21.310/2022, que entrou em vigor no dia 01 de março de 2022, o teto para o pagamento do auxílio-alimentação foi ampliado para a importância de R$ 5.508,00 (cinco mil quinhentos e oito reais). Na sequência, a Lei Estadual nº 22.692/2024 estabeleceu que o auxílio-alimentação será devido aos servidores que percebem remuneração mensal até R$ 6.104,18 (seis mil, cento e quatro reais e dezoito centavos), com a exclusão de parcelas eventuais, com efeitos a partir de 1º de maio do mesmo ano. Por fim, a Lei Estadual nº 23.236/2025 concedeu reajuste com base no IPCA/2024, no percentual de 4,83%, resultando em novo teto remuneratório de R$ 6.399,01 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais e um centavo), vigente desde 1º de maio de 2025. Logo, a conclusão que se alcança é a de que, para fazer jus ao auxílio-alimentação, o…
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