Processo 5279783-36.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5279783-36.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5279783-36.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : LAÉRCIO DA CRUZ RIOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cessão de crédito, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, por resultar em quantia irrisória, com aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação do percentual legal sobre o valor da causa resulta em honorários irrisórios, o que desvirtua a finalidade do instituto e avilta a remuneração do profissional. 2. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório, hipótese configurada no caso. 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação por equidade é cabível apenas nas hipóteses taxativas do § 8º do art. 85 do CPC. 4. Considerando a natureza singela da causa, a tramitação célere e a ausência de complexidade fática ou jurídica, o valor de R$ 1.000,00 remunera de forma digna o trabalho advocatício sem se mostrar excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00, com correção pela SELIC a partir da data do julgamento e juros de mora a contar do trânsito em julgado pela mesma taxa. Tese de julgamento: 1. Quando o valor da causa for muito baixo, resultando em honorários advocatícios irrisórios pela aplicação dos percentuais legais, é cabível a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.906.618, REsp 1.850.512, REsp 1.877.883 e REsp 1.906.623); TJRS, Apelação Cível nº 50134163520258213001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 23-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA LAÉRCIO DA CRUZ RIOS apela da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A., cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos ( evento 33, SENT1 ): DIANTE DO EXPOSTO , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo  PROCEDENTES  os pedidos formulados por  LAÉRCIO DA CRUZ RIOS  em face de  HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A  para  DECLARAR  a inexistência do débito no valor de R$ 220,80 e  DECLARAR  a nulidade da cessão de crédito. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da…

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