Processo 5280089-89.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5280089-89.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5280089-89.2024.8.13.0024 REQUERENTE: DENILSON GONCALVES DOS SANTOS SOBRINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por DENILSON GONCALVES DOS SANTOS SOBRINHO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor alega, em síntese, que participou do concurso interno para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) regido pelo Edital DRH/CRS nº 01/2020, mas foi ilegalmente preterido em sua convocação. Informa que, por meio da ação judicial nº 5135217-49.2022.8.13.0024, teve seu direito reconhecido, com decisão transitada em julgado que determinou sua matrícula no curso subsequente. Em cumprimento, foi matriculado no CHO apenas em 2024, com previsão de formatura e promoção a 2º Tenente para o ano de 2025. Sustenta que tal atraso, decorrente de ato ilícito da Administração, lhe causará um prejuízo de 4 (quatro) anos em sua progressão de carreira, uma vez que o ano de promoção estabelece o "ano-base" para futuras promoções. Pede, assim, que seja declarado como seu ano-base o de 2021, correspondente à turma original do certame de 2020, para todos os fins de progressão funcional, ressalvando não pleitear efeitos financeiros retroativos. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, impugnada em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir se o autor, cuja participação no Curso de Habilitação de Oficiais foi postergada por ato ilegal da Administração, tem o direito de ter seu "ano-base" para fins de progressão de carreira fixado como o da turma original do certame que prestou. A resolução da lide perpassa pela análise do princípio da restitutio in integrum no âmbito do Direito Administrativo, que busca restabelecer a situação fática e jurídica do administrado ao estado em que se encontraria caso o ato ilícito não tivesse sido praticado. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, mas também pelo princípio da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e da reparação integral dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Quando um ato administrativo ilegal é reconhecido pelo Poder Judiciário, a consequência lógica é não apenas sua anulação, mas também a eliminação, na medida do possível, de seus efeitos negativos na esfera jurídica do lesado. No contexto dos concursos públicos, a preterição ilegal de um candidato gera para a Administração o dever de corrigir o erro. Contudo, muitas vezes, a simples convocação para um momento futuro não é suficiente para reparar integralmente o dano, especialmente no que tange à progressão na carreira, que é estruturada de forma escalonada e temporal. A carreira militar, regulada pela Lei Estadual nº 5.301/69 (Estatuto dos…

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