Processo 5280213-36.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5280213-36.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ELIAS FREITAS DE BRITO RECORRIDOS: ESTADO DE GOIÁS E INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 126 por ELIAS FREITAS DE BRITO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 105 pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. ESCOLIOSE. CONDIÇÃO INCAPACITANTE PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, ajuizada com o objetivo de invalidar a eliminação de candidato em concurso público para o cargo de soldado combatente do Corpo de Bombeiros Militar, ocorrida na fase de avaliação médica, em razão de diagnóstico de escoliose, nos termos do edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a banca organizadora do concurso possui legitimidade passiva para responder por ato de eliminação praticado na fase de avaliação médica; e (ii) saber se é legal, razoável e proporcional a exclusão de candidato do concurso público, em razão de condição clínica prevista no edital como incapacitante, ainda que ausente sintomatologia atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade pela avaliação médica e pela declaração de inaptidão do candidato foi atribuída, de forma expressa no edital, a órgão integrante da Administração Pública estadual, inexistindo competência da banca organizadora para praticar ou rever o ato impugnado, o que afasta sua legitimidade passiva. 3.2. O edital do concurso possui força normativa e vincula a Administração e os candidatos, sendo legítima a eliminação fundada em condição clínica nele expressamente prevista como fator de inaptidão. 3.3. A avaliação médica não se confunde com o teste de aptidão física, pois visa aferir a compatibilidade da condição de saúde do candidato com as exigências funcionais do cargo a longo prazo. 3.4. Laudo pericial judicial confirmou que a escoliose diagnosticada, embora assintomática no momento, representa fator de risco concreto e incompatível com as atribuições do cargo, caracterizando exercício regular da discricionariedade técnica da Administração. 3.5. A aplicação objetiva das regras editalícias afasta alegação de violação ao princípio da isonomia, uma vez que o candidato apresentava condição clínica distinta da dos demais concorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação à banca organizadora. Tese de julgamento: “1. A banca organizadora não possui legitimidade passiva para responder por ato de eliminação em avaliação médica quando o edital atribui tal fase a órgão da Administração Pública. 2. É legítima a exclusão de…
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