Processo 5280226-64.2025.8.09.0051

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5280226-64.2025.8.09.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5280226-64.2025.8.09.0051   Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por GEAP – GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA em face de MR COMÉRCIO E TECNOLOGIA EIRELI, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial que as partes celebraram contrato de locação comercial tendo por objeto o imóvel situado na Avenida República do Líbano, Quadra D-7, Lote 72, Setor Oeste, Goiânia/GO, com vigência de 06 de janeiro de 2022 a 05 de janeiro de 2025, pelo valor mensal de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), vencível no dia 10 de cada mês, com prestação de caução no valor correspondente a um mês de aluguel. Afirma que a requerida se encontra inadimplente quanto aos aluguéis de dezembro/2024, janeiro/2025 e março/2025, bem como quanto às parcelas 07, 08, 09, 10 e 11 do IPTU de 2024 e à integralidade do IPTU de 2025, totalizando débito de R$ 19.933,60 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), conforme planilha elaborada pela administradora imobiliária LUX IMÓVEIS. Informa que a caução prestada, atualizada ao montante de R$ 3.022,52, mostrou-se insuficiente para cobrir o débito, e que foram realizadas notificações extrajudiciais, sem que a requerida providenciasse o adimplemento. Vem a Juízo, portanto, para o fim de obter a rescisão do contrato de locação, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos no importe de R$ 16.911,08 — já deduzida a caução — bem como das parcelas vincendas até a efetiva desocupação, a expedição de mandado de despejo, somado da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Distribuído o feito, foi proferida decisão no evento nº 09 que, de início, corrigiu ex officio o valor da causa para R$ 33.000,00, correspondente a doze vezes o valor do aluguel mensal, nos termos do art. 292, VI, do CPC, determinando a complementação das custas. Quanto ao pedido liminar de despejo, o Juízo indeferiu a medida por ausência de comprovação do depósito da caução equivalente a três meses de aluguel pelo locador, requisito exigido pelo art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91, facultando à parte autora o prazo de 15 dias para sanar a omissão. Determinou-se, ainda, a citação da requerida e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição. Após diversas tentativas frustradas e buscas nos sistemas conveniados, a parte ré foi devidamente citada no evento nº 88. Realizada a audiência de conciliação (evento nº 95), com a presença de ambas as partes devidamente representadas, não foi possível alcançar composição amigável. A requerida apresentou contestação (evento nº 96) arguindo, preliminarmente, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que não teria sido notificada extrajudicialmente para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, conforme exigência dos arts. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91,…

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