Processo 5280301-60.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5280301-60.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5280301-60.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : NOIR GODOI DE MEIRA ADVOGADO(A) : IRIO GONÇALVES DA CRUZ (OAB RS047864) REQUERENTE : LOURDES BERNADETE SANTOS DE MEIRA ADVOGADO(A) : IRIO GONÇALVES DA CRUZ (OAB RS047864) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, morador do Município de Canoas,  teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, INIC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 7, CONT1 ): 4.1. Preliminarmente: 4.1.1. Ilegitimidade ativa por ausência de documento indispensável; 4.1.2. Sua ilegitimidade e legitimidade passiva da União e do Município. 4.2. No  mérito , alegou:  4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito;  4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do  quantum  indenizatório;  4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. Que o autor informe se teve deferido algum auxílio governamental, requerendo, em caso positivo e na hipótese de condenação, o abatimento do valor da indenização; 4.4.2. Intimação do(a) autor(a) para juntar aos autos os documentos que lhe autorizaram a construção no terreno atingido pela enchente, bem como a matrícula do imóvel; 4.4.3. Que o autor informe se outras pessoas residiam no endereço declarado na data do fato, qual a relação de parentesco e se ajuizaram ação com o mesmo objeto; em caso de resposta positiva, que o cartório certifique a existência de ações em nome das pessoas indicadas e, em caso positivo, a cisão dos processos e reunião do grupo familiar em um único feito; 4.4.4. Oficiamento ao Município, requisitando que acoste aos autos cópia do Plano Diretor, esclarecendo, expressamente, acerca da regularidade da residência da parte autora e da existência de projetos para obras de esgoto pluvial na localidade; 4.4.5. Oficiamento à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município, para que diga se houve cadastramento das famílias atingidas pelo alagamento e mapeamento das moradias atingidas. 5. Houve réplica ( evento 11, RÉPLICA1 ). 6. O Ministério Público interveio ( evento 14, PROMOÇÃO1 ).   DECISÃO 7.  Da (i)legitimidade da União 7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei.  7.2. No tocante a bens da União , elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe:  "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias…

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