Processo 5280444-15.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5280444-15.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) APELADO : ERANDI OLIVEIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de juros bancários, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ausência de fundamentos para a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) o descabimento da descaracterização da mora; (iii) a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, pois a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme o REsp n. 1.061.530/RS. 3. A descaracterização da mora é justificada pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, conforme a jurisprudência do TJRS. 5. Os honorários advocatícios foram majorados em atenção ao art. 85, §11, do CPC, considerando a sucumbência da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de juros bancários movida por ERANDI OLIVEIRA MARTINS , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (6,74% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentenÇa, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º,…
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