Processo 5280512-62.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5280512-62.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : HELENA DOS SANTOS VON WURMB ADVOGADO(A) : HELENA DOS SANTOS VON WURMB (OAB RS116993) EXECUTADO : TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar IMPUGNAÇÃO À PENHORA ( evento 30, IMPUGNAÇÃO1 ) apresentada por TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA nos autos do cumprimento de sentença movido por HELENA DOS SANTOS VON WURMB , ao argumento de que o débito executado é inexigível, pois já foi quitado integralmente nos autos do processo originário. Arguiu que se trata de cobrança indevida e tentativa de dupla satisfação do crédito. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado; e pelo reconhecimento do excesso de execução, tendo em vista a tentativa de cobrança de dívida já devidamente adimplida. Requereu a imediata desconstituição da penhora realizada, com o consequente desbloqueio dos valores constritos. Pleiteou a extinção do presente cumprimento de sentença. Postulou a condenação da exequente às penas de litigância de má-fé, bem como a sua condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado. Ao final, requereu a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários, em razão da resistência injustificada e da instauração indevida do cumprimento de sentença. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente manifestou que os valores cobrados estão inteiramente quitados, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença ( evento 35, PET1 ). É o relato. Decido. A parte exequente propôs o presente cumprimento de sentença com o fim de cobrar verba honorária, no valor de R$ 4.400,05. Certificado nos autos que decorreu o prazo da executada sem o pagamento do débito e sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente pugnou pela penhora dos valores no montante de R$ 5.440,39. Neste cenário, foi lançada ordem de indisponibilidade por meio do sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente ( evento 22, DESPADEC1 ; evento 22, SISBAJUD2 ). Diante disso, a parte executada apresentou impugnação à penhora, suscitando a inexigibilidade do débito executado, em virtude do pagamento integral da obrigação antes mesmo do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Neste cenário, assiste razão à parte executada. Compulsando o processo originário, é possível verificar que a parte executada já realizou o depósito da quantia de R$ 4.888,85, com a expedição de alvará. Inclusive, na petição do evento 35.1 , a parte exequente admite que os valores cobrados foram quitados integralmente, postulando a extinção do presente cumprimento de sentença. Diante da inequívoca confissão do recebimento dos valores e quitação da dívida é de ser acolhida a presente impugnação, devendo ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois satisfeita a obrigação. Registra-se que a impugnação à penhora apresentada pela parte executada se trata, na realidade, de uma simples petição, destinada a resolver questão acessória do processo, isto é, a constrição efetuada no evento 22.1 , sendo incabível a análise de questões meritórias, uma vez que não se trata da via processual adequada para tanto. Quanto aos pedidos de condenação da parte…
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