Processo 5280591-41.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5280591-41.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5280591-41.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : LETICIA VIEIRA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em ação revisional contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, devido à suposta irregularidade na representação processual da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da representação processual da parte autora, especialmente quanto à validade de instrumento de mandato com assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign; (ii) a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A assinatura eletrônica constante da procuração é válida, mesmo sem certificado emitido pelo ICP-Brasil, pois permite a associação ao signatário de maneira unívoca, conforme o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020. 2. A exigência de certificado digital emitido por autoridade credenciada pela ICP-Brasil refere-se à transmissão de documentos processuais, não se aplicando à relação entre mandante e mandatário. 3. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois o pedido de revogação é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a parte beneficiária possui condições econômicas para arcar com as custas sem comprometer o próprio sustento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Sentença desconstituída. Determinado o regular prosseguimento do feito na origem. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação  interposta por  LETICIA VIEIRA DA SILVEIRA  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Em suas razões ( evento 28, APELAÇÃO1 ), sustenta, em síntese, que a extinção do processo por ausência de pressuposto processual foi indevida, defendendo a desnecessidade de juntada de nova procuração. Argumenta que o instrumento de mandato já presente nos autos não possui prazo de validade determinado, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de cessação previstas no artigo 682 do Código Civil, e que a exigência do juízo de origem configura formalismo exacerbado. Defende a validade da procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, que alega ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ressaltando que o documento possui mecanismos de segurança como identificação de IP,…

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