Processo 5280603-89.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5280603-89.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : VALMIR FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. PLATAFORMA GOV.BR. VALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de revisão de contrato, por descumprimento de determinação judicial de regularização da representação processual. O juízo de origem exigiu a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato ou assinatura com certificado digital da ICP-Brasil, além de comprovante atualizado de residência, conforme a Recomendação Conjunta nº 02/2025. O apelante sustenta que cumpriu a determinação ao juntar procuração assinada por meio da plataforma GOV.BR, a qual possui validade jurídica, e que o comprovante de residência apresentado também é válido. Pugna pela desconstituição da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular processamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta em procuração por meio da plataforma GOV.BR é válida para fins de regularização da representação processual, ou se é exigível certificado digital emitido pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 11.419/2006 admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais e exige certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil apenas para a transmissão eletrônica de peças processuais entre o peticionante e o Poder Judiciário, não para documentos particulares juntados aos autos. 2. A assinatura eletrônica em procuração, documento de natureza particular, não se sujeita à exigência de certificado ICP-Brasil, sendo suficiente que o meio utilizado permita a associação unívoca ao signatário, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. 3. A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR é classificada como assinatura eletrônica qualificada, na forma do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, que possui o nível mais elevado de confiabilidade, sendo plenamente válida para instrumentalizar a outorga de mandato. 4. A procuração juntada aos autos contém autenticação pela plataforma GOV.BR, inexistindo qualquer irregularidade na representação processual do apelante. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de assinaturas eletrônicas em procurações realizadas por plataformas que garantam a integridade e a autenticidade do documento, ainda que sem certificado ICP-Brasil, impondo-se a desconstituição da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por VALMIR FERNANDES em face da sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo (…
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