Processo 5280654-66.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5280654-66.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5280654-66.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) APELADO : ERANDI OLIVEIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é significativamente superior à taxa média de mercado, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A descaracterização da mora é devida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora, conforme entendimento do STJ. 4. A compensação e devolução simples dos valores pagos a maior são cabíveis, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme o art. 368 do CC.   IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  apelação  interposta por BANCO BMG S.A em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada por  ERANDI OLIVEIRA MARTINS , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 39, SENT1 ):   Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (4,87% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões ( evento 46, APELAÇÃO1 ), sustenta a ausência de fundamentos para a declaração de abusividade da taxa de juros…

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