Processo 5280754-21.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5280754-21.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5280754-21.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : CARMEM FATIMA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, descaracterizando a mora e condenando a instituição financeira à repetição dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituir a Taxa Selic pela correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora de 1% ao mês; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em valor considerado irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização, sob pena de bis in idem , conforme entendimento consolidado no Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. 2. A pretensão de cumular correção pelo IPCA com juros de 1% ao mês contraria a disciplina legal dos arts. 405 e 406 do CC/2002 e a jurisprudência pacificada sobre a matéria. 3. O proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. O valor fixado na sentença a título de honorários é insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, impondo-se a majoração. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  CARMEM FATIMA DE OLIVEIRA  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 35, SENT1 ):  POSTO ISSO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos intentados por  CARMEM FATIMA DE OLIVEIRA  em desfavor de  AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  para:  a) DECLARAR  a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,47% e anual de 89,55% no contrato; b) DESCARACTERIZAR  a mora; c) CONDENAR  a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples, corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada. Em suas razões recursais ( evento 40, APELAÇÃO1 ), requereu a reforma parcial da sentença. Sustentou que a atualização monetária dos valores a serem restituídos deve ocorrer pelo IPCA-IBGE, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, e não pela Taxa Selic. Pugnou pelos honorários advocatícios, fixados em R$…

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