Processo 5280816-16.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5280816-16.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5280816-16.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : TAIANE MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO : CONSTRUMULLER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : DJONAS MIGUEL KLEIN (OAB RS100094) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO RENOVADO COM BASE EM FATOS SUPERVENIENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, por intempestividade, em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização. O agravo de instrumento impugnava decisão que indeferiu pedido renovado de gratuidade da justiça, formulado com base em afastamento laboral por motivo de saúde e na elevação do salário mínimo em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido renovado de gratuidade da justiça fundado em fatos supervenientes; (ii) o cabimento de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de agosto de 2025 não constitui mera reiteração do indeferimento anterior, pois examinou fatos supervenientes ao primeiro indeferimento (afastamento laboral por motivo de saúde e alteração do parâmetro objetivo de aferição da hipossuficiência decorrente da elevação do salário mínimo em 2025), o que renova o prazo recursal a partir de sua intimação. 2. O agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sendo tempestivo, e o indeferimento da gratuidade da justiça está expressamente previsto no rol do art. 1.015, inc. V, do CPC. 3. A probabilidade do direito à gratuidade se evidencia pelos documentos juntados, quais sejam a renda bruta da agravante, em que mesmo somados dois vínculos empregatícios, é inferior ao patamar de cinco salários mínimos adotado por esta Corte como critério objetivo de hipossuficiência. 4. O perigo de dano é concreto, pois o depósito de 50% dos honorários periciais fixados representa montante superior à metade da renda líquida mensal da agravante e a sua não realização comprometeria o principal meio de prova disponível para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para, em juízo de reconsideração, conhecer o agravo de instrumento e conceder o efeito suspensivo da obrigação de depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo do agravo de instrumento Tese de julgamento: 1. O pedido renovado de gratuidade da justiça fundado em fatos supervenientes ao primeiro indeferimento constitui nova decisão com conteúdo decisório autônomo, renovando o prazo recursal a partir de sua intimação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; 1.003, § 5º; 1.015, inc. V; 1.019, inc. I; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52704199220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA TAIANE MOREIRA DE OLIVEIRA   interpôs agravo interno em face da decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento em que contende…

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