Processo 5280967-70.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que, em 21 de junho de 2024, exerceu seu direito constitucional de petição, encaminhando e-mail ao gabinete particular do governador do Estado de Goiás para denunciar suposto abuso de autoridade praticado por policiais militares em 19 de maio de 2024, ocasião em que seu veículo Toyota Etios, placa PQO 8309, teria sido autuado de forma arbitrária, mesmo estando regularmente estacionado no local. Informa que a denúncia foi encaminhada às autoridades estaduais competentes e resultou na instauração de sindicância correicional no âmbito do 42º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás. Aduz que o procedimento administrativo foi conduzido com grave desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, apontando vícios relacionados a erro de premissa fática essencial, ao comprometimento da imparcialidade objetiva e à ausência de ciência regular e tempestiva da conclusão do procedimento, afirmando ter tomado conhecimento de seu desfecho apenas quando intimado das ações indenizatórias posteriormente ajuizadas pelos próprios policiais investigados. Sustenta que a sindicância foi utilizada como pano de fundo nas ações indenizatórias nº 5616444-18.2025.8.09.0051 e 5616551-62.2025.8.09.0051, em que figurou como réu, tendo apresentado contestação, arguido as nulidades do procedimento, requerido produção de prova, sustentado a necessidade de oitiva de testemunha e formulado pedido contraposto, sem que tais argumentos, segundo sustenta, tenham recebido enfrentamento proporcional à sua relevância. Registra, ainda, que os fatos foram levados ao Ministério Público do Estado de Goiás, onde foi instaurado o procedimento nº 202500632263. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para: (i) declarar a nulidade da sindicância administrativa; (ii) declarar a inidoneidade da sindicância como prova em procedimentos administrativos ou judiciais; (iii) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais; e (iv) determinar a expedição de ofícios aos juízos onde tramitam os processos nº 5616444-18.2025.8.09.0051 e nº 5616551-62.2025.8.09.0051, para apreciação da suspensão, reabertura da instrução, reexame do aproveitamento da sindicância e análise adequada do pedido contraposto. Subsidiariamente, requer: (i) a condenação da parte requerida em litigância de má-fé; (ii) a declaração de nulidade insanável das decisões judiciais fundamentadas na sindicância ou a expedição de ofício aos juízos competentes para apreciação da referida nulidade na via própria; e (iii) a determinação para abertura de nova sindicância administrativa. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada que, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminares fundadas na ausência do interesse de agir e na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, argumenta que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo impugnado, mas apenas exercer controle de legalidade sobre ele, além de que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, incumbindo a parte demandante comprovar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.