Processo 5281059-05.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5281059-05.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : SANDRA MARIA MACIEL PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para servidor público estadual, mantendo os juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A taxa contratada supera significativamente a média de mercado, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, o que impõe a limitação dos juros à taxa média do Banco Central do Brasil vigente na data da contratação. 5. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, e a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC deduzida da correção monetária, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso provido para reformar a sentença, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, determinar a repetição simples dos valores pagos a maior e inverter os ônus sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA MACIEL PACHECO em face da sentença ( evento 58, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Ordinária Revisional de Juros Remuneratórios movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento,…
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