Processo 5281153-93.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora aposentada e que, por ser portadora de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção do imposto de renda retido na fonte desde a data do diagnóstico médico. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para declarar o seu direito à isenção do imposto de renda, com a condenação da parte requerida na repetição do indébito. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, oportunidade em que o Estado de Goiás apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que o reconhecimento da isenção a que se refere a Lei nº 7.713/88 depende de laudo médico oficial, de modo que a inobservância desta exigência impõe o reconhecimento da legalidade dos descontos implementados. Continua sustentando que, no tocante à repetição de indébito, há de se considerar que o termo a quo deve ser a data da citação. Diante de tais fatos, requer o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refuta as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial. A Goiás Previdência, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração de isenção do imposto de renda retido na fonte, sob o argumento de que sofre de doença grave alcançada pela Lei Federal nº 7.713/88. 1 Do julgamento antecipado Destaco, nesse ponto, que a Goiás Previdência, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos termos iniciais. Todavia, a considerar que a ação foi instaurada em face da administração pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito. Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Dos requisitos da isenção do imposto de renda em razão de doença grave O imposto de renda da pessoa física é o tributo que tem como fato gerador a efetiva renda auferida pelo trabalhador, em relação ao qual legislação aplicável exige a retenção da quantia mensal devida diretamente na fonte pagadora daqueles cujos rendimentos ultrapassam o teto de isenção. A isenção tributária não se limite à renda dos trabalhadores, existindo outras hipóteses em que a pessoa física fica dispensada ao pagamento do…
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