Processo 5281163-94.2025.8.21.0001
TJRS • Imissão na Posse
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5281163-94.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO CARLOS MICHELIN ADVOGADO(A) : GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO (OAB RS071530) AUTOR : MARCIA HELENA BREDOW ADVOGADO(A) : GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO (OAB RS071530) AUTOR : ITALO JOSE MICHELIN JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO (OAB RS071530) RÉU : MARIA CRISTINA MUNHOS GROSSI GEHLEN ADVOGADO(A) : FABIO RIETH EMPINOTTI (OAB RS115280) ADVOGADO(A) : EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) DESPACHO/DECISÃO Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito, por escrito, na forma do art. 357 do mesmo diploma legal. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de arbitramento de aluguéis. Os autores alegam que são coproprietários dos imóveis situados na Rua Professor Clemente Pinto, n. 865 e n. 873, nesta Capital, adquiridos por sucessão hereditária, conforme o formal de partilha juntado ao feito. Afirmam que o seu irmão, Ricardo Augusto Mainieri Michelin, também coproprietário, utilizava os bens com o consentimento familiar. Contudo, após o falecimento, em 12/09/2025, a ré passou a deter as chaves dos bens e recusou-se a desocupá-los, exercendo posse injusta. Postularam, liminarmente, a imissão na posse dos imóveis e, subsidiariamente, o arbitramento de aluguéis mensais. A tutela de urgência foi indeferida em razão da ausência de elementos concretos que indiquem risco de dilapidação, deterioração anormal ou perecimento dos imóveis que justifique a intervenção judicial imediata para alterar a situação fática consolidada após o óbito do irmão dos autores ( evento 21, DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça e de impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a perda do objeto da ação devido à inexistência de posse de sua parte sobre os imóveis indicados. Sustentou que, logo após o falecimento de seu companheiro, foi alijada da posse da oficina mecânica instalada no local pelo respectivo sócio, bem como perdeu a posse do imóvel residencial após a genitora do herdeiro do falecido ter alterado os cadeados e fechaduras. Apresentou, ainda, exceção de usucapião extraordinária e especial com base no tempo de posse exercido pelo falecido Ricardo, que residiu e trabalhou no local por mais de trinta anos ( evento 30, CONT1 ). A ré acostou Ata Notarial lavrada em 17/03/2026 pelo 14º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, com o intuito de comprovar que não está na posse dos imóveis objeto da lide ( evento 39, PET1 ). Sobreveio réplica ( evento 40, RÉPLICA1 ). A demandada requereu o prosseguimento do feito ou a suspensão do processo até o julgamento da Ação Declaratória de União Estável pós-morte, autuada sob o n. 5239499-83.2025.8.21.0001, em tramitação perante a 8ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre ( evento 45, PET1 ). É o breve relato. Decido. Impugnação à concessão da justiça gratuita ao autores Constitui ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Sobre o assunto, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA PELA PARTE POSTULANTE. T RATANDO-SE DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, CABE À PARTE IMPUGNANTE O ÔNUS DE PROVAR QUE A…
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