Processo 5281182-84.2017.8.09.0011

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5281182-84.2017.8.09.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado   Mandado de Segurança nº 5281182-84.2017.8.09.0011 2ª Câmara Cível Impetrante: Faculdade Alfredo Nasser Impetrados: Estado de Goiás e Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau     VOTO   Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Faculdade Alfredo Nasser, contra ato atribuído à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, tendo o Estado de Goiás como litisconsorte passivo. A impetrante objetiva afastar a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), bem como sobre encargos setoriais inseridos nas faturas de energia, sob o argumento de que tais parcelas não correspondem ao efetivo consumo de energia e, portanto, não configuram fato gerador do tributo. Sustenta, em síntese, que o ICMS deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida, sendo indevida a inclusão de custos relativos às etapas anteriores de transmissão e distribuição na base de cálculo do imposto. A liminar foi indeferida. Regularmente notificado, o Estado de Goiás apresentou manifestação, na qual suscita preliminares de suspensão do feito, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, além de defender, no mérito, a legalidade da incidência do ICMS sobre as referidas tarifas, por integrarem o custo total da operação de fornecimento de energia elétrica. Julgado o Tema 986 do STJ vieram os autos conclusos nos termos do art. 1.040 do CPC. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado de Goiás. Isso porque a impetrante, na condição de consumidora final de energia elétrica e destinatária da carga tributária, suporta diretamente os efeitos econômicos da exação impugnada, evidenciando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Ademais, o provimento jurisdicional buscado se mostra adequado para afastar a exigibilidade do ICMS sobre as parcelas questionadas, sendo irrelevante, para fins de configuração do interesse de agir, a circunstância de a contratação dos serviços de transmissão e distribuição ser formalmente atribuída à concessionária, uma vez que os respectivos custos são repassados ao consumidor final. Assim, presentes os requisitos da necessidade, utilidade e adequação, impõe-se a rejeição da preliminar. Afasta-se, também, a agitada ilegitimidade passiva do Secretário Adjunto da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, conforme entendimento consolidado nesta Casa de Justiça. Confiram-se:   MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO ICMS O APENAS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. 1- O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo do presente writ, haja vista que cabe a ele decidir acerca da incidência ou não do tributo (art. 1° do Decreto Estadual n° 7.599/12). 2- Sendo a empresa consumidora responsável pelo pagamento do imposto, ressalta claro o seu interesse e legitimidade para discutir possíveis ilegalidades na exação. 3- Nas relações que se…

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