Processo 5281208-98.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5281208-98.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LOURIVAL DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) DESPACHO/DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração no Evento 47 contra a decisão do Evento 40, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no Evento 7. O embargante sustentou que ocorreu omissão na decisão por não analisar as disposições dos art. 64 e art. 65 da Lei Ordinária Municipal 6.203/1988, que garantem o pagamento da gratificação por serviço extraordinário pela média mensal durante o gozo de licença-prêmio. O executado apresentou contrarrazões no Evento 50, oportunidade em que requereu o desacolhimento do recurso. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. No mérito, os embargos de declaração não mereceram acolhimento, pois inexistiu a omissão apontada. A decisão do Evento 40 determinou expressamente que a base de cálculo da licença-prêmio devia excluir as parcelas de caráter eventual, transitório ou indenizatório, uma vez que a indenização decorrente da aposentadoria devia corresponder apenas às vantagens permanentes do cargo. Os art. 64 e art. 65 da Lei Ordinária Municipal 6.203/1988, a qual estabeleceu o Plano de Cargos dos Funcionários do DMAE, garantem o percebimento da gratificação por serviço extraordinário, por meio do cálculo de uma média mensal, durante o gozo da licença-prêmio , ou seja, somente quando o funcionário estiver no efetivo exercício do respectivo cargo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE . SERVIDOR PÚBLICO. SALDO DE HORAS EXTRAS NÃO INDENIZADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ARE Nº 721.001/RJ (TEMA 635 DO STF). DIREITO À INDENIZAÇÃO EVIDENCIADO. L ICENÇA - PRÊMIO . PRETENSÃO À INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. MÉDIA NÃO INCORPORADA AO VENCIMENTO. CARÁTER TRANSITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 51178939320228210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 19-07-2024) RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE . BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HORAS EXTRAS . VANTAGEM TRANSITÓRIA. A base de cálculo da indenização da licença prêmio , deverá observar a última remuneração que a parte autora auferiu, excluídas as vantagens transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo. Assim, tratando-se de vantagem transitória, a hora extra não deve integrar a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, pois depende das horas trabalhadas pelo servidor além de sua jornada regular. Ainda, conforme jurisprudência do STJ, quanto ao pagamento de licença - prêmio não usufruída, as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas, o auxílio-alimentação. Por fim, a GDAE (Gratificação por Desempenho de Atividade Essencial), e a GDG (Gratificação de Gestão e…
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