Processo 5281276-69.2023.8.13.0024
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281276-69.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Previdência privada, Fornecimento de insumos] AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada para fornecimento de home-care intentada por Sarah Seine Leal Silva, neste ato representada por seu curador, Sr. Carlos Roberto da Silva, em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed-Bh). Deferida parcialmente a tutela de urgência ID XXX.XXX.XXX-XX. O feito encontra-se em fase de produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio manifestação da parte autora, onde junta link do Youtube com vídeo de supostos maus-tratos à paciente autora (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Diante da impossibilidade de acesso, concedeu-se o prazo de 05 (cinco) dias para regularização, o que foi efetuado ao ID10522013334 e XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que a autora denuncia o descumprimento da liminar. Ao ID10619145982, a parte autora requer “se determine ao plano de saúde autorize imediatamente o novo tratamento/serviço de homecare, sob pela de aplicação de multa diária.” Quanto à extensão da tutela de urgência determinou-se a intimação do plano réu para se manifestar e, quanto à mídia carreada e o descumprimento noticiado, a intimação do plano demandando. Houve manifestação do requerido ao ID10627113322, onde afirma que inexistiu descumprimento e tampouco os maus tratos afirmados, manifestando-se, ainda, contrariamente à extensão da tutela. Ao ID10630228487, a extensão de tutela foi deferida. A autora denunciou novo descumprimento da liminar (ID10640974334). Intimada (ID10642733078), a ré informou, em síntese, que embora o plano tenha indicado a realização das terapias na Clínica Nutine, o Sr. Carlos, pai da beneficiária, recusou os atendimentos ofertados (conforme ligação gravada, que se necessário, poderá ser disponibilizada ao juízo), sob a alegação de que a liminar vincularia a realização das terapias exclusivamente à Clínica Prosense (ID10645879018). A autora se manifestou ao ID10648869652, ofertando orçamento para fins de bloqueio. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o descumprimento arguido foi afastado, intimando-se a parte autora para esclarecer as dificuldades provocadas pelos parentes da autora para cumprimento da liminar. Ao ID10656095820, a parte autora argumenta, em síntese, que não houve recusa, mas justificado questionamento diante de uma proposta de tratamento que se mostra inviável e divergente das determinações médicas que embasaram a tutela de urgência. Foi reconhecido o descumprimento (ID10660449766). Em seguida, consta petição da ré, UNIMED, requerendo que este juízo se manifeste expressamente sobre a ausência de sua obrigação em custear o transporte da autora para as sessões de terapia ambulatorial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré argumenta que tal encargo extrapola a cobertura contratual, que a família já realizava o transporte anteriormente e que o quadro clínico da autora é de improvável reversibilidade (ID10667751886). Em manifestação, a parte autora contesta as alegações, afirmando que o transporte sempre foi…
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