Processo 5281378-57.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5281378-57.2024.8.13.0024 REQUERENTE: FLAVIA MARIA DE LIMA RAIMUNDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG quanto à contribuição previdenciária (INSS) As rés suscitaram a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual ao argumento de que a parte autora é servidora pública temporária, enquadrada na categoria de contratada temporária para o exercício de magistério, o que atrai a incidência do Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação constitucional e federal vigente. Assiste razão às requeridas neste ponto. O histórico funcional apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX demonstra que o vínculo estabelecido entre a autora e o Estado de Minas Gerais ostenta natureza eminentemente precária e temporária, caracterizado por sucessivas designações e contratos temporários para o exercício da função de professora de educação básica. O artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal dispõe que se aplica o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante de cargo temporário. Desse modo, a servidora contratada a título precário vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. A análise dos demonstrativos de pagamento coligidos no ID XXX.XXX.XXX-XX revela que os descontos previdenciários efetuados nos vencimentos da requerente sob as rubricas de "INSS" destinavam-se ao custeio do regime geral federal. Por conseguinte, a contribuição previdenciária cobrada sob as referidas rubricas rege-se pelas normas federais estabelecidas pela Lei Federal nº 8.212 de 1991 e pelo Decreto Federal nº 3.048 de 1999. Embora o Estado de Minas Gerais atue como responsável tributário pela retenção na fonte do imposto e dos encargos previdenciários dos servidores temporários, o repasse desses valores é direcionado de maneira integral aos cofres da União Federal. A discussão jurídica atinente à legalidade dos descontos previdenciários devidos ao Regime Geral de Previdência Social, bem como o pleito voltado à sua repetição, demanda a presença da União Federal na lide ou do próprio Instituto Nacional do Seguro Social, entes cuja inclusão afasta de maneira peremptória a competência da Justiça Estadual, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Aplica-se à hipótese a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de suas autarquias no processo. Em sendo manifesta a ilegitimidade do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG para responder pela devolução dos valores descontados a título de previdência geral de competência federal (INSS), impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação a este pedido. Com o acolhimento da premissa de ilegitimidade…
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