Processo 5281412-45.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5281412-45.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EXEQUENTE : CLARICE BEATRIZ OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1 . O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO interpõem impugnação à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS e CLARICE BEATRIZ OLIVEIRA DE CARVALHO, arguem, em síntese, excesso de cálculo, pois a parte autora não usufruiu de férias no ano de 2021, tendo em vista que permaneceu em licença especial para fins de aposentadoria no período de 26/01/2021 a 30/08/2021, sendo a aposentadoria concedida em 31/08/2021. Defendem, também, que o termo final do cálculo relativo aos proventos deve ser fixado em 31/12/2024, em virtude da vedação de cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de penosidade, instituído pela Lei nº 16.165/2024. Postula a procedência da impugnação. Junta cálculo ( evento 23, IMPUGNAÇÃO1 e evento 23, LAUDO2 ). 2. Intimada, a parte credora manifesta que, quanto ao aspecto do termo final, a parte ré pode ter razão, desde que comprove que, a partir da data em questão, passou a contabilizar a insalubridade ganha no presente processo para cálculo do subsídio e irredutibilidade, com o devido reconhecimento administrativo e pagamento retroativo, se for o caso ( evento 31, RESPOSTA1 ). 3. O Ministério Público deixa de oficiar na fase de cumprimento de sentença. 4. Os autos vieram conclusos. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. Assiste razão, em parte, ao ente público, devendo ser excluído da conta a parcela de gratificação de insalubridade sobre 1/3 de férias no mês de janeiro de 2021, tendo em vista que permaneceu em licença especial para fins de aposentadoria no período de 26/01/2021 a 30/08/2021, sendo a aposentadoria concedida em 31/08/2021. Quanto ao termo final da conta a impugnação não prospera. Os executados pretendem limitar o pagamento das diferenças nos proventos de aposentadoria a 31/12/2024, com base na Lei nº 16.165/2024. Referida norma instituiu o adicional de penosidade e, em seu artigo 129, § 4º, vedou sua cumulação com o adicional de insalubridade a partir de 01/01/2025. Assim ficou estabelecido na Lei nº 16.165/2024: "Art. 129. Os servidores públicos civis do Estado e de suas autarquias, integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI, VIII e IX desta Lei farão jus à percepção de adicional de penosidade exclusivamente quando desempenhem suas atribuições em estabelecimentos de saúde no atendimento direto e habitual de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento ou reabilitação, ou com contato com materiais biológicos, em especial aqueles infecto-contagiosos, ou no atendimento de pessoas acometidas de distúrbios psíquicos graves, ou, ainda, no exercício das atividades de vigilância em saúde, caracterizadas pela atuação direta, em campo, na investigação, detecção, avaliação ou resposta aos…
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