Processo 5281524-32.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5281524-32.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5281524-32.2025.8.09.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANÁPOLIS APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADA: VALDEREZ XAVIER DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA     EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado e sustentou que o valor supostamente liberado não ingressou em sua conta bancária. A sentença declarou inexistente o débito, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada, em sede recursal, de comprovante de TED não apresentado durante a instrução; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de comprovante de TED apenas em sede recursal configura inovação probatória inadmissível, pois o documento era preexistente e poderia ter sido apresentado na origem, nos termos do art. 435 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre da suficiência das provas documentais constantes dos autos. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário em ação que discute empréstimo consignado impugnado pelo consumidor. Ausente prova suficiente, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de documento preexistente apenas em sede recursal configura inovação probatória inadmissível. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário em demanda envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 435 e 932; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível nº 5398186-64.2021.8.09.0024, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, pub. 06.11.2023.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados por VALDEREZ XAVIER DE SANTANA nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado vinculada ao benefício previdenciário da autora (evento 01). Na petição…

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