Processo 5281537-13.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5281537-13.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : JULITA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,27% ao mês, descaracterizando a mora e condenando a apelante à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de revisão contratual; (iii) o parâmetro para limitação dos juros, se a taxa média de mercado ou essa taxa acrescida de 50%; (iv) a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu a prova pericial por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, sem prejuízo ao direito de defesa. 2. Os juros remuneratórios contratados à taxa de 19,68% ao mês e 763,61% ao ano apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado de 5,27% ao mês, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos. 4. A finalidade da revisão contratual é restabelecer o equilíbrio da relação, reconduzindo a obrigação à taxa média de mercado; manter os juros no limite da abusividade (1,5 vez a taxa média) contrariaria esse objetivo. 5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, e a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença (evento 22) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por JULITA SILVA , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032310043409 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,27% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos…
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