Processo 5281606-88.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5281606-88.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5281606-88.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Vilmar Ribeiro Magalhaes Requerido(s)     : Agencia Da Guarda Civil Metropolitana De Goiania    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. A parte autora, servidor público no cargo de guarda civil metropolitano, ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do direito e o pagamento do adicional noturno. Alega que, embora trabalhe habitualmente em regime de plantão de 24×72 horas, o Município de Goiânia e a Agência da Guarda Civil Metropolitana (AGCMG) deixaram de pagar a referida verba sob o argumento de que ela teria sido absorvida pelo regime de subsídio ou vedada por legislações específicas. Fundamenta seu pedido na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores de Goiânia (LC 011/92), sustentando que a tese de "absorção" da verba é inconsistente, uma vez que o Município continua pagando outras vantagens, como o Adicional de Incentivo à Profissionalização (AIAP), de forma autônoma. Além disso, destaca que a LC 370/2023, que restringia tais adicionais, foi declarada inconstitucional pelo TJGO, e que a LC 380/2024 restaurou a compatibilidade das vantagens pecuniárias para a categoria. Requer, assim, a exibição das folhas de ponto, a declaração do direito ao adicional de 25% e a condenação dos réus ao pagamento das parcelas retroativas desde julho de 2024. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito ao adicional noturno. Passo à análise do mérito. Dos fundamentos Do adicional noturno na Guarda Civil Metropolitana O adicional noturno é um benefício extraído da garantia prevista no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, que confere ao trabalhador o direito de recebimento de “adicional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estendeu o adicional noturno aos servidores públicos de forma automática, contudo, pode a lei infraconstitucional  estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir: § 3º Aplica-se aos…

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