Processo 5281610-28.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5281610-28.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5281610-28.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: MARIA LUCIA DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME DE PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor com observância do limite de 40 salários-mínimos vigente à época do trânsito em julgado do título executivo e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor para 10 salários-mínimos, aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva cujo título transitou em julgado anteriormente; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva não impugnado pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 estabelece que a legislação superveniente sobre o regime de pagamento por precatório ou Requisição de Pequeno Valor não se aplica a situações jurídicas constituídas anteriormente, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 4. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica material, mas apenas fase destinada à individualização e satisfação do direito reconhecido no processo de conhecimento. 5. O marco temporal para definição do regime de pagamento é a data do trânsito em julgado do título executivo coletivo, e não a data da liquidação ou da homologação do crédito. 6. Como o título executivo transitou em julgado antes da vigência da Lei Estadual nº 23.848/2025, deve ser observado o limite de 40 salários-mínimos então vigente para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor. 7. Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação da Fazenda Pública, em razão da atividade cognitiva necessária para individualização do crédito e comprovação da titularidade do direito. 8. O entendimento específico consolidado no Tema 973 e na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça prevalece sobre a tese de caráter geral firmada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A lei aplicável para definição do regime de pagamento no cumprimento individual de sentença coletiva é aquela vigente na data do trânsito em julgado do título executivo. 2. A superveniência de lei que altera o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor não alcança situações jurídicas anteriormente constituídas. 3. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ausente impugnação da Fazenda Pública, em razão das peculiaridades dessa modalidade executiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107/DF, Tema 792, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário,…

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