Processo 5281698-44.2023.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281698-44.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0001-93 RÉU: TIAGO HENRIQUE DE SOUZA PERPETUO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise da impugnação ao bloqueio realizado em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. A parte exequente manifestou-se em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, pela manutenção da penhora. Subsidiariamente, requereu a manutenção do bloqueio sobre 30% dos valores constritos. É o relato do necessário. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11º, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$18.094,39 (dezoito mil noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), sendo que a parte executada comprovou ter sido objeto de bloqueio em suas contas e/ou aplicações o montante de R$51,62 (cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) em virtude desta ação. Muito embora a quantia constrita seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, tem-se que a parte executada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, ou seja, deixou de juntar aos autos documentos que demonstrem que a verba bloqueada é indispensável para sua subsistência digna e de sua família. Ademais, a impenhorabilidade em razão do valor bloqueado não se opera de forma automática, sendo necessária a comprovação da natureza alimentar ou finalidade de subsistência do devedor. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU FINALIDADE DE SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ora agravante, sob o argumento de que a quantia bloqueada, embora inferior a 40 salários mínimos, não teve sua natureza alimentar ou finalidade de subsistência comprovada. A agravante sustenta que os valores são impenhoráveis por se tratarem de verbas destinadas à sua subsistência, pleiteando, em sede de tutela recursal, o desbloqueio imediato dos valores…
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