Processo 5281717-72.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, em decorrência do que dispõe o artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos efetivos a cada período de 05 (cinco) anos. Assevera que, no entanto, sofreu as consequências do congelamento da contagem de tempo de serviço a que se referia o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, de modo que, apesar de já ter sido implantado o benefício em sua folha de pagamento, o ente público não promoveu o pagamento retroativo desde a data em que implementou o direito. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos do adicional de tempo de serviço já concedido na via administrativa. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que, no ano de 2020, foi instituído o denominado Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus por meio da Lei Complementar nº 173/2020, o qual vedou a contagem do período aquisitivo dos adicionais por tempo de serviço até o final do ano de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6442. Diante de tais ilações, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa à implantação e ao pagamento retroativo decorrente do afastamento do congelamento que foi promovido pela Lei Complementar nº 173/2020. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da…
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