Processo 5281809-07.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5281809-07.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5281809-07.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : CLEUSA SALETE TISSIANI ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO CLEUSA SALETE TISSIANI , já qualificado, opôs  Embargos Declaratórios  contra a decisão do  evento 3, DOC1 , alegando omissão no decisum , pois deixou de considerar aspectos cruciais da controvérsia, em especial no que tange à efetividade da prestação jurisdicional e ao direito fundamental à razoável duração do processo, frente à sistemática de cumprimento do acordo homologado. Destacou que, ao estabelecer que o cumprimento individual da sentença deve aguardar a apresentação dos cálculos pelo Estado nos autos da ação coletiva, em lotes de no mínimo 150 beneficiários por mês e em ordem alfabética inversa, chancelou o juízo a criação de uma fila de espera artificial e unilateralmente imposta pelo Poder Público, a qual, em vez de agilizar, retarda a efetivação do título judicial para os beneficiários que não foram contemplados nos primeiros lotes. Assim, a omissão reside na ausência de análise e fundamentação sobre como essa "fila de espera" se coaduna com princípios constitucionais basilares, como o da efetividade da prestação jurisdicional e o do direito fundamental à razoável duração do processo. Referiu que não há, no acordo, qualquer vedação expressa à execução individual pelos beneficiários que optem por não aguardar a "sorte" de serem incluídos em um dos lotes da Procuradoria-Geral do Estado. Pediu que fossem acolhidos os embargos, atribuindo-lhes efeito infringente, revogando-se a determinação de baixa do processo, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, com os cálculos já apresentados, ressalvada a possibilidade de impugnação pelo Estado e análise pelo juízo, o que garante a bilateralidade do contraditório e o devido processo legal, sem a imposição de uma "fila" arbitrária ou "loteria" que viole direitos fundamentais. Manifestou-se a parte embargada, dizendo que irretocável a decisão vergastada, porquanto se limita a dar cumprimento a acordo homologado judicialmente nos autos da ação coletiva, o qual possui força de coisa julgada material e formal. O mencionado acordo, firmado entre o Estado e o sindicato que representa a agravante, não dispõe sobre o mérito do direito, mas sim sobre a forma e a ordem de sua satisfação. Trata-se de uma medida de organização procedimental indispensável para gerir o pagamento de milhares de beneficiários de forma isonômica, eficiente e transparente. A atuação do CPERS como substituto processual legitima a negociação de tais termos procedimentais em nome de toda a categoria. A pretensão da agravante de ignorar o pactuado e buscar uma via individual e paralela não só desrespeita a representatividade do sindicato, mas também afronta a autoridade da decisão judicial que homologou a transação. Diferentemente do que sustenta a embargante, a regra do artigo 844 do Código Civil não se aplica ao caso. A norma trata dos limites subjetivos de uma transação sobre o direito material, não de um acordo procedimental de execução coletiva, que visa justamente a organizar o pagamento a todos os substituídos. Portanto, a decisão que determina a observância do fluxo de pagamento aviado está em total conformidade com a legislação e com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Destacou o risco de pagamento em duplicidade, bem como a ausência de violação a direitos e a princípios fundamentais. Pediu,…

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