Processo 5281890-55.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5281890-55.2026.8.09.0000 AUTOS DE EXECUÇÃO N. 0011367-70.2018.8.09.0064 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GUSTAVO ALVES DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Gustavo Alves da Silva interpôs agravo em execução penal contra decisão da juíza de direito da 2ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia, proferida nos autos da execução penal n. 0011367-70.2018.8.09.0064, que homologou falta grave pela prática de fato definido como crime doloso, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, alterou a data-base para progressão de regime para 17/1/2026 e decretou a perda de 1/5 dos dias remidos. O reeducando cumpre pena privativa de liberdade que totaliza vinte e um anos de reclusão, decorrente da unificação das seguintes condenações: Ação Penal n. 0421624-02.2016.8.09.0051 em que foi condenado às penas de quinze anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado e um ano de reclusão pela prática de furto e Ação Penal n. 0398503-03.2016.8.09.0064 em que foi condenado à pena de cinco anos de reclusão pela prática de tráfico ilícito de drogas. O reeducando está preso desde 1/12/2016. No curso da execução, obteve remição de cento e um dias. Progrediu ao regime semiaberto em 13/2/2025 e passou a cumprir pena com monitoração eletrônica. Durante o cumprimento da pena no regime semiaberto, foram registradas quatro violações à monitoração eletrônica por área de inclusão no mês de dezembro de 2025 (mov. 308) e a notícia de prática de fato novo em 17/1/2026, consistente em suposta infração ao art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, conforme ação penal n. 5035838-26.2026.8.09.0051 (mov. 309). Realizada audiência de justificação, o reeducando alegou que as violações à monitoração eletrônica ocorreram em razão de deslocamentos ao trabalho e ao colégio e que, quando da prisão pelo fato novo, estava com a tornozeleira ligada, tendo a douta juíza de direito afastado as violações à monitoração eletrônica por considerá-las isoladas e de menor gravidade e homologou como falta grave a prática de fato novo definido como crime doloso. Em consequência, determinou: a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado; a alteração da data-base para progressão de regime para 17/1/2026, nos termos da Súmula 534 do STJ e do art. 112, § 6º, da LEP; a manutenção da data-base para o livramento condicional, conforme a Súmula 441 do STJ; a perda de 1/5 dos dias remidos, na forma do art. 127 da LEP. A magistrada consignou, ainda, que, na hipótese de não oferecimento de denúncia ou de eventual absolvição no fato novo, a defesa poderá formular requerimento de reinclusão no regime semiaberto. O Relatório da Situação Processual Executória (mov. 350) registra pena total de vinte e um anos de reclusão, pena remanescente de onze anos, cinco meses e vinte e seis dias, saldo de oitenta e um dias remidos (101 dias remidos e 20 dias perdidos), data prevista para progressão de regime em 16/6/2030 e data prevista para livramento condicional em 11/5/2030. Inconformado, o reeducando interpôs agravo em execução penal em 10/3/2026 (mov. 351), com pedido de efeito suspensivo, e alegou: insuficiência probatória para a homologação da falta grave, ao argumento de que o fato novo se encontra em fase de…
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