Processo 5281903-41.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281903-41.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N DECISÃO Trata-se de ação por intermédio da qual JOSÉ ROBERTO MEDEIROS persegue o reconhecimento da especialidade do trabalho por ele desenvolvido nos períodos de 01/09/1992 a 01/01/1995, de 02/01/1995 a 30/09/1998, de 03/11/1998 a 31/08/2001, de 01/09/2001 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 30/04/2005, de 01/11/2006 a 02/03/2010 e de 19/04/2010 a 28/02/2018. Munido deles, requer a concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (07/11/2018). A r. sentença, proferida em 28/04/2020, declarou trabalhados pelo autor, em condições especiais, os intervalos afirmados. Deferiu a aposentadoria especial postulada desde a DER. O INSS apelou. Em suas razões recursais, alega falta de interesse recursal no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/09/1992 a 01/01/1995, com relação ao qual a prova não lhe foi oferecida por ocasião do requerimento administrativo. Defende, ainda, incomprovada a especialidade dos demais períodos declarados. Ainda sustenta não comprovado o direito ao benefício deferido, uma vez que a sentença não trouxe contagem do tempo cumprido. Por tais razões deve ela ser reformada. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada dos documentos que foram somente em juízo apresentados. Também pede que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do interesse processual Analiso em primeiro lugar interesse de agir do autor para o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1992 a 01/01/1995. O INSS sustenta inexistente interesse processual, porque não apresentada, na seara administrativa, documentação voltada à demonstração das condições especiais de trabalho. Sobre o assunto, traz-se a lume a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, transcrita a seguir, na parte que interessa ao deslinde da controvérsia: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.