Processo 5282189-44.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5282189-44.2024.8.09.0051 Exequente(s):Tiago Mendes Dourado Executado(s):Claudinei Jose De Jesus Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Tiago Mendes Dourado e Dianna Louisy Silva Batista em desfavor de Claudinei Jose de Jesus. Após a regular tramitação, houve o bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD (mov. 73). Em manifestação (mov. 85), a parte exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada e o prosseguimento da execução sobre o valor remanescente, com a renovação de pesquisas e medidas de constrição. Este juízo determinou a intimação pessoal da parte executada, por carta com aviso de recebimento, acerca da constrição realizada (mov. 88). O referido expediente, contudo, retornou sem êxito, conforme certidão de movimentação 94. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação pessoal da parte executada acerca da constrição realizada via SISBAJUD restou infrutífera. Ressalta-se que a intimação válida do devedor é requisito indispensável para a deliberação sobre o levantamento de valores, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como das diretrizes firmadas por este juízo, visando assegurar o contraditório antes de eventuais atos de expropriação definitiva. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da intimação não efetivada (mov. 94), indicando novo endereço para cumprimento do ato ou requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto aos demais pleitos formulados no evento 85. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025
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