Processo 5282317-93.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5414308-95.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO AGRAVADA : M.G.D.M VOTO 1. DA CONTEXTUAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais, nº 5282317-93.2026.8.09.0051”, ajuizada em seu desfavor por M.G.D.M, menor, representada por sua genitora, S.G.C.D. Na inicial, a autora narrou ser beneficiária do plano de saúde requerido, e ser portadora de Tumor do Sistema Nervoso Central – Meduloblastoma de alto risco (CID C71). Relatou que, após tratamento inicial, com histórico de ressecção tumoral em dezembro de 2023, além de quimioterapia e radioterapia, incluindo uso de Vincristina semanal durante a radioterapia e, posteriormente, tratamento adjuvante com Cisplatina, Oncovin e Ciclofosfamida finalizado em 2024, apresentou recidiva da doença em março de 2026, sendo submetida a nova ressecção cirúrgica. Explicou que a médica assistente prescreveu, para a continuidade do tratamento quimioterápico, os medicamentos CAMPTOSAR (Cloridrato de irinotecano triidratado) 100mg, AVASTIN (Bevacizumabe) 100mg, TEMODAL (Temozolomida) 250mg e GRANULOKINE (Filgrastim) 300mcg. Verberou, contudo, que o requerido negou a cobertura, sob a alegação de que os medicamentos não estariam contemplados nas diretrizes de sua portaria normativa. Diante da negativa e da impossibilidade de arcar com o custo mensal do tratamento, ajuizou a ação originária, pugnando, em sede de tutela de urgência, pelo fornecimento imediato e integral dos fármacos, com isenção de coparticipação. No mérito, pleiteou a confirmação da medida, com a condenação ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio a decisão agravada, na qual houve o deferimento da tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 12 de origem): “(…) Assim, entendo presentes, de forma clara e robusta, ambos os requisitos legais, autorizando o deferimento da tutela antecipada de urgência. Diante de todo o exposto, constatando-se a probabilidade do direito da autora, fundada em legislação específica (Lei n. 9.656/98 c/c Lei n. 14.454/22 e Pareces Técnicos n. 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e n. 20/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS), em normas regulatórias da ANS, em direitos fundamentais constitucionais (vida, saúde, dignidade, proteção integral da criança – art. 227 da CF/88 e ECA) e em parecer técnico favorável do NATJUS, bem como o perigo de dano grave e de difícil reparação, decorrente da patologia oncológica recidivante em paciente pediátrica, DEFIRO o requerimento de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE AUTORIZE E FORNEÇA, de forma integral e imediata, no prazo de 5 (cinco) dias, com isenção de coparticipação, os medicamentos CAMPTOSAR (Cloridrato…
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