Processo 5282488-15.2022.8.09.0011

TJGO • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5282488-15.2022.8.09.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5282488-15.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES : MICHELE DA CRUZ SOUSA E OUTRO RECORRIDO      : WESMERSON MARCOS RODRIGUES DE ARAUJO     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 131 por MICHELE DA CRUZ SOUSA E OUTRO, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 124 pela 6ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Laura Maria Ferreira Bueno, assim ementado:   “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO CIVIL ENTRE PARTICULARES. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória arbitral prevista em contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto aos argumentos relativos à natureza possessória e à urgência da demanda; (ii) estabelecer se a existência de cláusula compromissória arbitral válida afasta a jurisdição estatal, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a existência de cláusula compromissória válida no contrato celebrado entre as partes e ao aplicar o art. 485, VII, do CPC, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 4. A cláusula compromissória possui força vinculante e afasta a jurisdição estatal para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, remetendo as partes ao juízo arbitral. 5. O princípio da Kompetenz-Kompetenz atribui ao árbitro a competência prioritária para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. 6. A alegação de inaplicabilidade da cláusula compromissória deve ser inicialmente apreciada pelo próprio juízo arbitral, não cabendo ao Poder Judiciário examinar o mérito da controvérsia enquanto vigente a convenção arbitral. 7. A existência de pedidos possessórios ou alegação de urgência não afasta a eficácia da cláusula compromissória, sendo possível a concessão de medidas cautelares ou de urgência pelo Poder Judiciário apenas de forma excepcional e provisória, nos termos dos arts. 22-A e 22-B da Lei de Arbitragem. 8. Verificada a validade da cláusula compromissória em contrato civil firmado entre partes capazes e sem relação de consumo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: ”1. A existência de cláusula compromissória arbitral válida em contrato civil afasta a jurisdição estatal e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. 2. Compete prioritariamente ao juízo arbitral decidir acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, em observância ao princípio da…

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