Processo 5282508-12.2024.8.09.0051

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5282508-12.2024.8.09.0051
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO. CÉSIO-137. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de isenção de imposto de renda sobre proventos, fundado em alegada contaminação por radiação decorrente do acidente com o Césio-137, com arguição de nulidade por cerceamento de defesa e alegação de suficiência de sindicância administrativa para comprovação do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; (II) estabelecer se as doenças diagnosticadas se enquadram no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (III) determinar se há comprovação de nexo causal entre as patologias e a exposição ao Césio-137 apta a ensejar a isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo técnico existente é completo, fundamentado e suficiente para o convencimento do julgador, nos termos do art. 480 do CPC. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, não estando vinculado a requerimentos das partes ou do Ministério Público, conforme arts. 370 e 371 do CPC. 5. A isenção de imposto de renda por moléstia grave submete-se ao rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cuja interpretação deve ser estrita, nos termos do art. 111, II, do CTN. 6. As doenças diagnosticadas no caso — hipertensão arterial, condromalácia patelar, espondilose, dor lombar, gonartrose e transtorno de estresse pós-traumático — não se enquadram no rol legal de moléstias graves. 7. O laudo pericial oficial conclui pela inexistência de nexo causal entre as patologias apresentadas e a exposição ao Césio-137, afastando o requisito técnico indispensável à concessão do benefício. 8. A sindicância administrativa que reconhece a atuação do autor no acidente não comprova a existência de moléstia grave nem substitui a prova pericial exigida para fins tributários. 9. A Súmula nº 598 do STJ não se aplica quando a prova pericial oficial realizada afasta a existência de doença grave e de nexo causal, inexistindo outros elementos probatórios suficientes em sentido contrário. 10. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A isenção de imposto de renda por moléstia grave exige enquadramento da doença no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. É indispensável a comprovação por laudo médico oficial da moléstia e de seu nexo causal com a contaminação por radiação. 3. A sindicância administrativa não substitui a prova técnica necessária para o reconhecimento da isenção tributária.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 373, I, e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5504786-38.2025.8.09.0067; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5921667-10.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL…

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