Processo 5282509-17.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5282509-17.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : IVETE MACHADO VIRGILINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA FATIMA BORGATTI PIZZIO (OAB RS097631) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com juros remuneratórios de 2,08% ao mês e 28,50% ao ano. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e a necessidade de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso ataca suficientemente o fundamento central da sentença de improcedência. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é reconhecida, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas. 3. As instituições financeiras não se submetem às limitações de juros previstas na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ. 4. A taxa de juros contratual não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade ou onerosidade excessiva. 5. Não há descaracterização da mora, pois não se constatou a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual. 6. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA I. DO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por IVETE MACHADO VIRGILINO de sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG. Em suas razões recursais ( evento 33, APELAÇÃO1 ), sustenta a necessidade de reforma integral da decisão de primeiro grau. Argumenta a nulidade do negócio jurídico em face da vulnerabilidade do consumidor, afirmando que a operação de crédito consignado não possui o risco que justificaria as taxas de juros aplicadas. Defende a imperiosa aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único e exato para aferição da abusividade, rechaçando a margem de tolerância aplicada pelo juízo a quo . Assevera que qualquer discrepância, por mínima que seja,…
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