Processo 5282639-85.2026.8.09.0125
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5282639-85.2026.8.09.0125 Polo ativo: Lourivaldo Soares Dos Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Lourivaldo Soares Dos Santos em face do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), partes qualificadas nos autos, visando à concessão de benefício por incapacidade (permanente ou temporária). Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, e formulou pedido de antecipação da tutela “inaudita altera pars”, a fim de que a parte ré implante, imediatamente, o benefício pleiteado. No evento 05 foi proferida decisão de emenda à inicial, a qual foi devidamente cumprida (evento 08). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Na presente demanda, a Justiça Estadual exerce jurisdição delegada, nos termos do art. 109, §3º, da CF1, diante da ausência de vara federal na Comarca ou em um raio de 70 quilômetros dentro do Estado de Goiás, conforme dispõe o art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/19662. Portanto, o processo deve seguir o rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024 e nº 17/20243. Na forma do art. 98, caput, do CPC4, DEFIRO a gratuidade da justiça, tendo em vista que da documentação carreada aos autos não se denota que a parte autora possui renda fixa ou patrimônio vultoso. RECEBO a petição inicial, pois atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil5. ACOLHO a retificação do valor da causa promovida no evento 8, fixando-o em R$ 36.611,54, determinando à serventia a devida atualização no sistema. Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício nº114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC6, tem como objetivo antecipar, total ou parcialmente, a satisfação da pretensão apresentada na petição inicial, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assegurada a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC7). Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram previsão legal nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/19918, respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva. O benefício por incapacidade temporária “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Além disso, a concessão de benefício por incapacidade dependerá do preenchimento do requisito de carência, 12 contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/19919). Quanto ao benefício por incapacidade permanente será devido “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” E, também, dependerá do preenchimento do requisito de carência, 12 contribuições mensais. No caso…
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