Processo 5282793-34.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5282793-34.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. 1º EMBARGOS ACOLHIDOS. 2º EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Duplo embargos de declaração contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou cálculos, determinou expedição de requisição de pequeno valor (RPV), fixou honorários advocatícios e determinou o prosseguimento quanto à parcela controvertida. O primeiro embargante aponta omissão quanto à majoração de honorários recursais. O segundo embargante sustenta omissões quanto ao regime jurídico da RPV e à fixação de honorários, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e (ii) estabelecer se o julgado incorreu em omissão quanto à aplicação dos arts. 509 e 534 do CPC e à fixação de honorários sucumbenciais, à luz de IRDR e dispositivos legais invocados pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários recursais, apesar do desprovimento integral do agravo e da prévia fixação de verba honorária na origem, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 4. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários em grau recursal quando houver trabalho adicional do advogado e manutenção da sucumbência. 5. A correção da omissão possui caráter integrativo e não altera o resultado do julgamento, limitando-se à complementação da verba honorária. 6. O acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as teses relativas ao regime de RPV e à fixação de honorários, afastando a alegação de omissão quanto aos arts. 509 e 534 do CPC. 7. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa, sendo incabíveis para corrigir suposto error in judicando sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. 9. O mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. 10. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). 11. Fica ressalvada a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de interposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Os 1º Embargos de Declaração são acolhidos. Os 2º Embargos de Declaração são rejeitados. Teses de julgamento: "1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. O tribunal deve majorar os honorários advocatícios em grau recursal quando, desprovido o…

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