Processo 5282798-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5282798-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural AGRAVADO : RIZZI & CIA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796) INTERESSADO : SONIA MARIA VENTURINI RIGO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUCAS MATEUS CANABARRO RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODACIR JOSÉ RIGO contra a decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por RIZZI & CIA LTDA. , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e converteu em penhora o bloqueio de R$ 5.932,19 realizado via SISBAJUD na conta bancária da corré Sônia Maria Venturini Rigo ( evento 102, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante defende, em primeiro lugar, que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, argumentando que o transcurso de aproximadamente duas décadas de tramitação sem efetiva satisfação do crédito exige análise rigorosa sobre a ocorrência de atos úteis e concretos, sendo insuficiente a mera realização formal de requerimentos e petições para afastar a inércia da credora. Suscita, ainda, que os efeitos da gratuidade da justiça concedida ao agravante devem ser reconhecidos de forma mais ampla, asseverando que o art. 98, § 3º, do CPC estabelece condição suspensiva de exigibilidade sobre as verbas de sucumbência enquanto o beneficiário não tiver condições de suportá-las, de modo que o Juízo de origem teria confundido a existência da obrigação com sua exigibilidade imediata. No ponto concernente à impenhorabilidade, o agravante arrazoa que os valores de R$ 5.932,19 bloqueados na conta bancária da corré Sônia Maria Venturini Rigo gozam da proteção do art. 833, incisos IV e X, do CPC, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos e parcialmente oriundos de benefício previdenciário, sustentando que a proteção legal independe da modalidade da conta em que os recursos estão depositados, desde que demonstrada a natureza alimentar ou de reserva destinada ao mínimo existencial. Argumenta, por fim, que a constrição sobre valores de natureza alimentar produz consequência gravosa para o núcleo familiar, sem correspondente benefício proporcional à exequente, que pode buscar a satisfação do crédito por outros meios. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. O processo de origem cuida de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural nº 01/2004, firmada em 31 de julho de 2003, pelo valor original de R$ 67.600,00, correspondente a 2.600 sacas de soja, com vencimento em 30 de abril de 2004. A ação foi ajuizada em março de 2006 pela exequente Rizzi & Cia Ltda., tendo como executados Odacir José Rigo e Sônia Maria Venturini Rigo. A execução tramita há mais de duas décadas e registra significativo histórico de atos processuais, incluindo penhoras via BacenJud e SisbaJud, a penhora e adjudicação de veículo Fiat/Palio, o julgamento de embargos opostos por terceiros executados (Pedro Talberto Rigo e Neiva Soprano Rigo, em relação aos quais a execução foi extinta por ilegitimidade passiva), bem como sucessivas diligências para localização dos executados e de seus procuradores. Em junho de 2025, realizou-se novo bloqueio via SISBAJUD ( evento 62, DESPADEC1 ), que resultou na constrição de R$ 5.932,19 na conta da executada Sônia, junto à Cooperativa Sicredi Planalto RS/MG ( evento 65, SISBAJUD1 ), e de R$ 193,50 na conta do…
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