Processo 5282993-32.2024.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5282993-32.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO : HIRAM BECCON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) EXECUTADO : VERA LUCIA BECCON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) DESPACHO/DECISÃO 1. Os executados Vera Lucia Beccon de Oliveira ( evento 41, EXCPRÉEX1 ) e Hiram Beccon de Oliveira ( evento 42, EXCPRÉEX1 ) opuseram exceção de pré-executividade, motivo pelo qual intimo o ente público para se manifestar. 2. Houve bloqueio em conta de Hiram Beccon de Oliveira junto ao Banco BTG Pactual somou R$ 13.773,42 ( evento 18, SISBAJUD1 ); Iracema Beccon de Oliveira junto à Caixa Econômica Federal foi de R$ 38,95 ( evento 19, SISBAJUD1 ); Marta Cristina Beccon de Oliveira Silva junto ao Banco Bradesco foi de R$ 642,76 ( evento 20, SISBAJUD1 ) e Vera Lucia Beccon de Oliveira junto ao Banco do Brasil foi de R$ 4.510,43 ( evento 22, SISBAJUD1 ). 3. Registro que já houve o desbloqueio dos valores constritos referentes à Vera Lucia e Iracema. 4. Da análise do excesso O executado Hiram apresentou manifestação ( evento 70, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) alegando a ocorrência de bloqueios adicionais junto ao Mercado Pago no valor aproximado de R$ 12.219,50, sendo R$ 11.000,00 sobre investimento CDB e R$ 1.219,50 sobre saldo em conta. 5. Conforme se depreende do balancete juntado no evento 45, OUT3 , o débito exequendo correspondia a R$ 13.128,07, acrescido de honorários de 10%, totalizando R$ 14.440,87. Os bloqueios ativos em conta de Hiram somam, considerando BTG Pactual mais Mercado Pago, valor que alcança aproximadamente R$ 25.992,92 (R$ 13.773,42 mais R$ 12.219,50). Esse montante supera o débito atualizado em mais de R$ 11.000,00, configurando excesso de constrição patrimonial. Dentro deste contexto, permanecem bloqueados nos autos as quantias de R$ 13.763,36 ( evento 82, SISBAJUD2 ) e R$ 642,76 ( evento 82, SISBAJUD3 ), ficando levantadas as demais constrições. 6. Da impenhorabilidade dos valores O executado Hiram sustenta que os valores bloqueados, em conjunto, são inferiores a 40 salários mínimos, atraindo a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC. Passo ao exame do mérito da exceção de pré-executividade ( evento 59, EXCPRÉEX1 ), antecipando que não procede a alegação trazida pelo devedor. A tese de impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, não se aplica à situação. A jurisprudência, ao estender essa proteção para além da caderneta de poupança, o fez com o objetivo de resguardar uma reserva de emergência para garantir o mínimo existencial do devedor, e não para proteger o patrimônio de investidores. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance da norma, firmou o entendimento nos autos do Resp 1.677.144-RS de que, para valores mantidos em contas correntes ou outras aplicações financeiras, cabe ao devedor o ônus de comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . No caso dos autos, a executada não apenas falhou em produzir tal prova, uma vez que não juntou qualquer documento. Por entender absolutamente pertinente trago à colação a decisão proferida nos autos do Resp 1.677.144-RS, de Relatoria do Excelso Ministro Herman Benjamin, veiculada no informativo n. 804, de 19 de março de 2024, nos seguintes termos: "... A controvérsia dos autos está em definir se é…
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