Processo 5283030-12.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5283030-12.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA MELLO SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FLAVIA MELLO SOARES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por solicitação da instituição financeira ré. Narra a autora, na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que foi surpreendida com a negativação e, ao buscar esclarecimentos em uma agência do réu, foi informada de que a restrição se originava de uma conta corrente e de um empréstimo realizados em seu nome, no valor de R$ 4.503,38. Afirma, contudo, que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com o banco réu, não tendo solicitado a abertura de conta nem a contratação de qualquer produto ou serviço. Relata ainda que, diante da inércia da instituição em resolver o problema, registrou uma reclamação na plataforma "Reclame Aqui" (ID XXX.XXX.XXX-XX), recebendo como resposta a informação de que "os valores foram estornados para a sua conta sem ônus", o que considera uma resposta completamente alheia à realidade, visto que nega a própria existência da conta bancária. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 28.240,00; e c) a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX, com o devido recolhimento das custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Através da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu promovesse a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Após percalços no ato citatório, que envolveram a não devolução do aviso de recebimento da primeira carta de citação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e a expedição de nova carta (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco réu compareceu espontaneamente aos autos em 17 de junho de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntando procuração e atos constitutivos, e, na mesma data, informou o cumprimento da medida liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). A secretaria certificou o decurso do prazo para apresentação de defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em 27 de novembro de 2025, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça, sob o argumento de que o comparecimento espontâneo não supre a citação quando a procuração não outorga poderes específicos para tal ato. Levantou, ainda em sede preliminar, a…
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