Processo 5283148-15.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5283148-15.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : OSVALDIR DA SILVA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Osvaldir da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 112, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 104, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RITO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, DA CF. TEMAS 82 E 499 DO STF. EXEQUENTE NÃO FILIADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE NOME NA LISTA NOMINAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TEMA 1.306 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Osvaldir da Silva contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo a extinção do cumprimento individual de sentença por ilegitimidade ativa. O feito originário (processo n. 5507106-85.2020.8.09.0051), ajuizado pela ASSEGO, refere-se ao pagamento de diferenças de data-base de militares estaduais. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade do exequente, pois ele não comprovou filiação à associação até a data da propositura da ação coletiva, nem teve o nome incluído na lista nominal que instruiu a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o título judicial formado em ação coletiva de rito ordinário beneficia servidor que não detinha a condição de associado no momento do ajuizamento da demanda cognitiva e cujo nome não consta da relação nominal apresentada pela associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema Repetitivo 1.306 do STJ, admite-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento do agravo interno quando a parte recorrente limita-se a reiterar as teses anteriores sem apresentar fatos novos. 4. A atuação das associações em juízo ocorre por representação processual (art. 5º, XXI, CF), nas ações de rito ordinário, ou por substituição processual, nas ações civis públicas. 5. A demanda que originou o título executivo possui natureza de ação coletiva de rito ordinário, pois visa a satisfação de direitos individuais homogêneos de categoria específica, sem transindividualidade hegemônica. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 82 e 499 (RE 612043), fixou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas de rito ordinário alcança apenas os filiados que detinham tal condição em momento anterior ou até a data da propositura da demanda e que constaram da lista nominal anexada à inicial. 7. A exigência de autorização expressa e relação nominal é requisito de validade para a execução do título judicial contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97. 8. Verificado que o nome do agravante não consta na lista de associados que acompanhou a petição inicial da fase de conhecimento, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Nas ações coletivas de rito ordinário, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.