Processo 5283162-28.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Juizados Especiais da Fazenda Pública SENTENÇA Processo nº : 5283162-28.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Katiele Pereira Lacerda Requerido(s) : Estado De Goias A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. E embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Do adicional de horas O adicional de horas extras é um direito constitucional, insculpido no artigo 7º, inciso XVI, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada. Veja: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”. Ainda, o direito do servidor público, ocupante de cargo efetivo, à percepção da remuneração do serviço extraordinário (horas extras) está previsto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Leia-se: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Sob esse prisma, a Lei Estadual 20.756/2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, traz as seguintes previsões: Art. 122. O serviço extraordinário, a ser prestado exclusivamente no interesse da Administração, será remunerado: I - com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho; II - por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo servidor por hora de período normal de expediente. Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Por sua vez, o artigo 63, inciso III, e seu § 2º, inciso I, da Lei Estadual 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), estabelece que a prestação de serviços…
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