Processo 5283194-74.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5283194-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REBECCA MALKA DUQUE LICHTER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CPF: 10.760.260/0001-19 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO REBECCA MALKA DUQUE LICHTER, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de AMERICAN AIRLINES INC, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., C.M.V. NOVA VIAGENS E TURISMO e JOSÉ BISPO VILA NOVA (AGÊNCIA FRANQUEADA), igualmente qualificados nos autos, pretendendo a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de falha na prestação de serviços de transporte aéreo. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que adquiriu junto à ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. um pacote de viagens contemplando o trecho aéreo de Orlando para Nova Iorque, com partida programada para o dia 22 de julho de 2024. Afirmou que, próximo à data da viagem, o itinerário foi alterado unilateralmente pelas rés para incluir uma conexão na cidade de Miami/FL. Sustentou que, ao se apresentar para o embarque no aeroporto de Orlando com a antecedência recomendada, foi surpreendida com a impossibilidade de localização de seu nome no sistema de check in, sendo informada de que o voo original havia sido cancelado. Relatou que foi reacomodada em voo programado para as 15h00 do mesmo dia, o qual sofreu sucessivas remarcações adicionais até a partida definitiva, que ocorreu somente às 19h00. Alegou que, ao desembarcar no aeroporto de Miami para realizar a conexão, as rés não prestaram nenhuma assistência material, o que a obrigou a pernoitar no chão do aeroporto para embarcar com destino a Nova Iorque apenas às 06h00 do dia seguinte (23 de julho de 2024). Destacou que a chegada ao destino final ocorreu com aproximadamente 23 horas de atraso, acarretando a perda de passeios agendados e de uma diária de hospedagem contratada. Por essas razões, requereu a procedência do pedido acima formulado. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Concessão da gratuidade de justiça à autora (id. XXX.XXX.XXX-XX). Antes da citação das rés, a autora e a ré American Airlines Inc, celebraram acordo extrajudicial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com outorga de quitação em relação à referida ré (id. XXX.XXX.XXX-XX). O acordo foi devidamente homologado em 23 de maio de 2025, julgando-se extinto o feito em relação à ré American Airlines Inc, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em razão disso, o feito teve regular prosseguimento apenas em relação às corrés remanescentes. As rés apresentaram contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva, sustentando que atuaram como meras intermediadoras na venda das passagens aéreas, sendo a responsabilidade exclusiva da companhia aérea que operou os voos. No mérito, em síntese, defenderam a ausência de responsabilidade solidária das agências de turismo por falhas exclusivas do transportador aéreo. Argumentaram que o cancelamento decorreu de culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea) e que inexistiu ato…
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