Processo 5283635-57.2023.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5283635-57.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SANDRO VEÍCULOS LTDA. APELADOS: SIMONE PONTIERI DA COSTA E OUTRO RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DÉBITOS DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MULTAS E DEMAIS ENCARGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MITIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO E DA TRADIÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as requeridas à obrigação de promover a transferência de propriedade de motocicleta, bem como dos débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciamentos, multas e pontuações, além do pagamento de danos materiais e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões da Apelação Cível deve ser conhecido; (ii) saber se a empresa intermediadora da venda possui legitimidade passiva; (iii) saber se a intermediadora responde solidariamente pelos danos decorrentes da ausência de transferência do veículo; (iv) saber se a falta de comunicação da venda ao órgão de trânsito caracteriza culpa concorrente da antiga proprietária; e (v) saber se há fundamento para afastar ou reduzir a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais não é conhecido, por inobservância do procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao relator. 4. A empresa que presta serviço de intermediação de venda de veículos, de forma habitual e profissional, enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade solidária da intermediadora decorre dos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa participou da cadeia de fornecimento e auferiu lucro com a intermediação. 6. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela omissão em garantir a efetivação da transferência do veículo ou, ao menos, em comunicar a venda ao órgão de trânsito, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Os danos materiais foram comprovados e decorrem diretamente do não cumprimento da obrigação de transferência. 8. Os danos morais estão configurados pelo acúmulo de dívidas, protestos, negativação do nome e risco de perda da habilitação por quase 9 (nove) anos, situação que ultrapassa o mero dissabor. 9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça mitiga a regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando comprovadas a alienação do veículo, a tradição do bem e a identificação da adquirente, afastando a…
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