Processo 5283780-70.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5283780-70.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que atuou como profissional da educação, no cargo de professor nível médio, por meio de contrato temporário, no período de janeiro de 2022 a maio de 2024, e que, durante todo esse interregno, recebeu remuneração inferior ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08. Sustenta, ademais, que os contracheques juntados aos autos comprovam o labor mensal de 210 (duzentas e dez) horas, muito embora a remuneração tenha sido calculada com base em apenas 200 (duzentas) horas, circunstância que, à luz da Súmula nº 38 da Turma de Uniformização do TJGO, ensejaria o direito ao recebimento do valor correspondente às 10 (dez) horas excedentes. Por tais razões, pugna pela procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, bem como das diferenças relativas às 10 (dez) horas mensais excedentes, inclusive sobre os reflexos legais pertinentes, respeitada a prescrição quinquenal. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual, ao apresentar sua contestação, suscitou a preliminar de coisa julgada e a ausência de interesse de agir, sustentando que a sentença proferida no processo nº 5744116-65.2023.8.09.0152, já transitada em julgado, teria reconhecido o direito ao piso nacional do magistério em favor da autora relativamente ao período de novembro de 2018 a novembro de 2024, abrangendo, portanto, o período ora vindicado, de modo que a via adequada seria o cumprimento de sentença naquele feito, e não o ajuizamento de nova demanda. Quanto ao mérito, nada dispôs. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou a preliminar arguida, sob o argumento de que os cálculos que instruíram a demanda anterior encerravam-se em dezembro de 2021, de sorte que o período de janeiro de 2022 a maio de 2024 jamais teria sido submetido à apreciação judicial naqueles autos, tampouco integrado o objeto cognitivo daquele processo. Sustentou, ainda, a autonomia do pedido relativo às 10 (dez) horas excedentes, por possuir causa de pedir própria e distinta do reconhecimento do piso salarial em si. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar de coisa julgada  Inicialmente, quanto à coisa julgada, é certo se tratar de instituto previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cujo dispositivo se destina a garantir a segurança jurídica e evitar a rediscussão de matéria que já foi decidida por decisão judicial irrecorrível. Sob esse enfoque, segundo o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, "coisa julgada traduz-se na imutabilidade decorrente da sentença de mérito, fato que impede discussão posterior" (MARINONI, L. G. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, p. 627). Nessa linha de…

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