Processo 5283869-50.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5283869-50.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5283869-50.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : LUIS MAURICIO DE SOUZA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAIA ADAMS (OAB RS060254) ADVOGADO(A) : STEPHEN KORTING (OAB RS053184) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (iii) a validade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) a descaracterização da mora; (v) a repetição simples do indébito e a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, em observância ao art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e ao art. 3º do CPC. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa pactuada supera substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para os encargos cobrados. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação dos valores pagos a maior limita-se às parcelas vencidas, sendo vedada em relação às vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 35, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por LUIS MAURICIO DE SOUZA SILVEIRA , nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032360093229 à taxa média de…

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